Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.081
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de
crédito em recuperação judicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da
condenação em honorários no incidente.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo
o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de
prestação jurisdicional.
4. A revisão da multa por embargos protelatórios demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte,
impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em
conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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