Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de crédito em recuperação judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da condenação em honorários no incidente. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da multa por embargos protelatórios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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