Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.869

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDEROU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, REPUTOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. CONCLUSÃO QUE DECORREU DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com reintegração na posse de imóvel e condenação ao pagamento de danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, porém, sobre a multa, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da matéria com enfoque na redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil. 2. Em virtude da referida decisão, o Juízo da causa reconsiderou a intimação da executada, ora recorrente, para pagamento do débito e, em consequência, julgou prejudicada a impugnação por ela apresentada, deliberando pela imediata remessa dos autos ao órgão julgador competente para o rejulgamento do tema, sem a condenação dos exequentes, ora recorridos, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre eventual excesso de execução. 3. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 4. A conclusão firmada pelo Tribunal de origem, quanto ao descabimento da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorreu da análise das premissas fáticas que são próprias do caso, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.