Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.812
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, em relação à pretensão absolutória e à dosimetria da pena, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo, os recorrentes sustentaram: (i) a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) a inexistência de jurisprudência pacificada sobre a matéria, com decisões em sentidos diversos; (iii) a observância do princípio da dialeticidade recursal; e (iv) a necessidade de maior flexibilização na interpretação das normas processuais para garantir o acesso às Cortes Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada, considerando a alegação de inexistência de jurisprudência pacificada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A mera alegação de existência de decisões diversas sobre a matéria não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, que exige demonstração concreta de divergência relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A observância dos requisitos de admissibilidade recursal não constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim garantia da adequada prestação jurisdicional e da racionalização do sistema recursal.
7. No caso concreto, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes.
8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não há elementos aptos a ensejar sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de divergência relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação
de existência de decisões isoladas ou minoritárias. Dispositivos
relevantes citados:
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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