Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.769
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TITULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à
gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de
arcar com despesas e encargos processuais; documentos apresentados
não demonstram insuficiência econômica da entidade sindical.
2. É quinquenal o prazo prescricional para execução contra a Fazenda
Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF), contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ).
3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar
interrompe a prescrição da execução individual; o prazo recomeça a
correr pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva,
qual seja, o trânsito em julgado da execução coletiva (Decreto
20.910/1932, art. 9º; Súmula 383 do STJ).
4. Atos relativos à obrigação de fazer não interrompem nem suspendem
o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa.
5. A pendência de liquidação não interfere no prazo prescricional
para a execução subsequente, pois a iniciativa de liquidação da
sentença coletiva cabe a cada substituído.
6. Agravo interno desprovido.
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