Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.737
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022).
2. Agravo interno desprovido.
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