Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.678

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Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA (COVID-19). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA CONSIDERADA ABUSIVA. REANÁLISE DO ATO ILÍCITO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a ilicitude da recusa de internação em situação de emergência (COVID-19), sob a alegação de cumprimento de prazo de carência contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante. Proporcionalidade e razoabilidade observadas pelo Tribunal de origem, que fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a justificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, requer a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas, o que não se verifica quando a pretensão recursal é obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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