Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.642
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE.
FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a
violência empregada na prática do delito pode ser considerada na
elevação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violência
excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos
golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na
valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
maior gravidade da conduta.
4. A fração máxima de 1/3 da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código
Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao
agravante interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo
regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não
provido.
Tese de julgamento:
1. A violência excessiva empregada na
prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial
desfavorável.
2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à
fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,
§ 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
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