Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.642
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente de agravo regimental e negou-lhe provimento, em
processo no qual, em recurso especial, foi mantida a exasperação da
pena-base pelas circunstâncias do crime e concedido habeas corpus de
ofício para aplicar a fração máxima (1/3) da causa especial de
diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4
anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar a valoração negativa das
circunstâncias do crime por violência excessiva (múltiplos golpes de
foice).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
decidiu a matéria com clara fundamentação, assentando que a conduta
revelou excepcional grau de violência, extrapolando o inerente ao
tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime;
a contradição que enseja embargos é apenas a interna, não
configurada.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito da dosimetria nem para obter efeitos
infringentes na ausência dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
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