Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.498
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. "RACHA". ÔNUS
PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar as provas de que o recorrente participava
de "racha", demandaria a análise de circunstâncias fáticas e as
provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede,
também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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