Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.489
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 20%.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento, de natureza incidental à execução, razão pela qual é possível a fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma relativamente autônoma. Não obstante, a cumulação das verbas honorárias deve observar os limites de repercussão recíproca entre as ações, de modo que o somatório não pode exceder o teto máximo previsto na legislação processual de regência. Precedente.
3. Ainda que haja majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, a soma dessa verba com os honorários fixados nos embargos à execução deve, igualmente, respeitar o limite de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.