Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.489

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 20%. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento, de natureza incidental à execução, razão pela qual é possível a fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma relativamente autônoma. Não obstante, a cumulação das verbas honorárias deve observar os limites de repercussão recíproca entre as ações, de modo que o somatório não pode exceder o teto máximo previsto na legislação processual de regência. Precedente. 3. Ainda que haja majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, a soma dessa verba com os honorários fixados nos embargos à execução deve, igualmente, respeitar o limite de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

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