Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.415
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EDUCACIONAL EM CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada e validade de confissão de dívida condicionada à expedição de diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cobrança de semestralidades após a colação de grau antecipada é válida; (ii) a confissão de dívida vinculada à liberação do diploma é eficaz; (iii) há violação dos arts. 421, 421-A, 422, 884 e 885 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A cobrança por serviços educacionais não prestados, posteriores à colação de grau antecipada, é abusiva e rompe o equilíbrio contratual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição. A confissão de dívida condicionada à expedição de diploma é inválida por afrontar o CDC e a boa-fé objetiva. 4. Revisar as conclusões da Corte estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o dissídio pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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