Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.321
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, I, II E III, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reformar acórdão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a hipossuficiência foi comprovada para fins dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) a divergência jurisprudencial pela alínea c é apta a modificar o indeferimento do benefício.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita as razões pelas quais afasta a gratuidade de justiça, à vista dos elementos constantes dos autos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciam ausência dos pressupostos legais; a revisão da conclusão quanto à inexistência de comprovação idônea exige reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a interposição pela alínea a impede, também, o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio repousa em circunstâncias fáticas.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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