Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.272
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C/C NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO PROCESSUAL. MÁ-FÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SÚMULA Nº 7/STJ. PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OUTORGA DA ESCRITURA. RESISTÊNCIA DOS VENDEDORES. CONDENAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável o acolhimento da pretensão recursal, para entender que houve prejuízo processual, má-fé e ofensa ao princípio do contraditório pela juntada de documentos depois da petição inicial, diante da necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é cabível a imposição de obrigação de fazer com imposição de cláusula penal diante da resistência dos vendedores na outorga da escritura, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.
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