Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.266
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS.
932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico).
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso
especial rebate, de modo efetivo e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão denegatória, conforme exigem o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, I, do RISTJ.
3. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade.
Exige-se ataque concreto e individualizado aos óbices aplicados na
origem. A ausência de enfrentamento específico atrai a Súmula
182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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