Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.969
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de
juros moratórios e correção monetária. Precedentes.
3. Tratando-se
de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre
o valor da indenização fixada a título de danos morais devem ser
contados a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
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