Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.922
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária
sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
Precedentes.
3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou
capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da
fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de
sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
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