Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.922
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as
teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em
liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários
advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.
3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre
todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia
foi solucionada com fundamentação bastante.
4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a
distinção entre a correção do valor da causa para finalidades
processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba
honorária submetida à coisa julgada.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração
de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na
espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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