Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.831
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. A apreciação da tese de que os códigos se referem à mesma GFIP, inexistindo guia original e retificadora, bem como da alegada nulidade do auto de infração por suposta entrega tempestiva e sem erros, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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