Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.762
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL
DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO
INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais por negativação indevida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de
direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros
moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos
honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma
genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo
a Súmula 284/STF.
4. A insurgência não indica, de modo claro e específico, os
dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso
interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
5. A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da
negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de
contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da
indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se
não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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