Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.634
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fatos relevantes. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, condenado a 07 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 485 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação, a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a fração de 1/6 para o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não admitido, ante a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e a ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo em recurso especial interposto na origem reiterou a inexistência de óbices sumulares e pleiteou o destrancamento do especial. Decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, entendimento ora impugnado por meio do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, de modo a afastar o óbice do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
5. Há ainda questão subsidiária em discussão: (i) saber se, ainda que superado o óbice formal, seria possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas, afastar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, elevar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte estadual, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
7. Reafirmou-se que, à luz da Súmula n. 182/STJ, por analogia, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou circunscritas ao mérito do recurso especial.
8. Assentou-se que, ainda que superado o óbice formal, as teses veiculadas no recurso especial - absolvição por insuficiência de provas, afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, elevação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e alteração do regime inicial - demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
9. Ressaltou-se que a jurisprudência do STJ reconhece o caráter objetivo da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bastando que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais mencionados no dispositivo, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.
10. No tocante ao regime inicial, entendeu-se que a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, foi adequadamente motivada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no local do delito, na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de diversas munições de uso restrito, situação que autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
11. Concluiu-se pela inexistência de argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática ou afastar os óbices formais e materiais identificados, mantendo-se incólume o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir absolvição, afastar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, modificar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei ou alterar o regime inicial de cumprimento da pena, em face da Súmula n. 7/STJ.
3. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, incidindo quando o crime é cometido nas imediações dos locais legalmente indicados, independentemente da prova de dolo específico em atingir o público frequentador.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à gravidade concreta da conduta, à quantidade e natureza da droga e à apreensão de munições de uso restrito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 932, III, e 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput;
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.772.410/DF, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 15.08.2025.
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