Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.571

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada assentou que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas nº 7 e 83, também desta Corte. A Agravante sustenta que enfrentou todos os óbices e que suas teses recursais são de direito, não demandando reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte Agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do seu recurso especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, que fundamentou a decisão monocrática ora agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, as razões de seu inconformismo, contrapondo-se diretamente aos fundamentos da decisão que pretende reformar. A mera repetição de argumentos de recursos anteriores ou a apresentação de razões genéricas, sem o combate direto e específico aos pontos da decisão atacada, viola tal princípio e acarreta o não conhecimento do recurso. 4. No presente caso, a decisão monocrática de lavra desta Relatoria concluiu, acertadamente, que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. A Agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, afirmando de modo genérico a não incidência dos óbices, sem, contudo, demonstrar analiticamente o equívoco na sua aplicação pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de ataque direto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração das teses de mérito do recurso especial, sem a demonstração concreta do desacerto na aplicação dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 83/STJ), não configura impugnação específica e torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ); Súmulas nº 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.