Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.501
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta o cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alegando desacerto na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da reincidência do agravante, é adequada; e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, considerando a reincidência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, II, do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inadequação social da substituição da pena demandaria o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33,
§2º, "c"; art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
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