Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.478
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico.
2. Já em relação à inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF, deve a parte recorrente demonstrar que foram indicados de forma específica os dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a alegação genérica.
3. Ademais, uma vez inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Agravo regimental improvido.
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