Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.456
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante alegou que houve impugnação específica, adequada e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, e sustentou que a jurisprudência do STJ exige fundamentação específica sobre a capacidade econômica do condenado para fixar a prestação pecuniária acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ, deixando de distinguir os precedentes invocados na decisão agravada e de demonstrar, com precedentes contemporâneos vinculados ao caso, a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial indicada.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade faz incidir o óbice da Súmula 182/STJ, bem como a regra do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.
8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade faz incidir a regra do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 8/8/2025.
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