Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.405
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO POR
PERDA DE OBJETO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.021 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO
DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi configurada, pois o
Tribunal de origem, embora tenha decido contrariamente aos
interesses da parte, manifestou-se de maneira clara e coesa sobre os
pontos essenciais do litígio, notadamente a revogação da gratuidade
de justiça e o não conhecimento do agravo interno, restando evidente
o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
2. A
discussão acerca da ofensa ao art. 1.021 do CPC, baseada no não
conhecimento do agravo interno sob a alegação de perda de objeto
(superada pelo pagamento do preparo), envolve a análise da adequação
da decisão que revogou a gratuidade, o que está intrinsecamente
ligado ao exame da condição de hipossuficiência da parte.
3. A
pretensão de reversão do acórdão que manteve a revogação do
benefício da gratuidade de justiça e o reconhecimento da presunção
de hipossuficiência prevista nos §§2º e 3º do art. 99 do CPC
demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório carreado aos
autos, especialmente quanto à capacidade financeira da requerente
(registro como MEI, alegada baixa renda, manutenção de dívidas e
pagamento do preparo por terceiro), o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.