Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.250
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE
AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no
sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa
média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado
para operações similares.
3. Tendo o tribunal local afastado a abusividade dos juros
contratados a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos
e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por
esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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