Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.189
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . ATO ILÍCITO NÃO SÚMULA Nº 211/STJ COMPROVADO. MARCA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que não há prova do ato ilícito e que a marca da recorrente não possui exclusividade sobre o termo em discussão, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da . Súmula nº 7/STJ 4. A incidência das Súmulas nºs 7 e prejudica também a análise 211/STJ da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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