Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.897
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade
econômica de adimplir o pactuado, os juros de mora relativos à
restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em
julgado da decisão, pois somente neste momento se constitui a mora
da promitente-vendedora.
2. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora e a
correção monetária devem ser calculados pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do
art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer
outro índice.
3. Impõe-se a reforma do acórdão que estabelece a aplicação da taxa
SELIC apenas a partir da vigência de nova legislação, mantendo, até
então, a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção
monetária por outro índice, porquanto tal entendimento diverge da
jurisprudência firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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