Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.777
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que a decisão deveria ser reformada, sustentando que teria realizado adequada impugnação às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e que o recurso especial deveria ser processado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o agravo em recurso especial não incidiu nos óbices das Súmulas nº 182 e nº 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não conseguiu demonstrar que o agravo em recurso especial não incidiu nos óbices das Súmulas nº 182 e nº 83 do STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, com o devido cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, limitando-se a discutir a questão de mérito, sem enfrentar o óbice apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 182 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
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