Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.610
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, por infração ao art. 304, c/c art. 298, do Código Penal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando que o laudo pericial não concluiu pela adulteração do documento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).
7. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na prova pericial corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de modo que a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.