Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.610
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e por vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Embargante alega omissão quanto ao argumento de que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica da moldura fática incontroversa, e não reexame de provas. Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar argumento de que a pretensão recursal seria de revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou para prequestionamento, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022; não se prestam à revisão do julgado.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos, bastando a fundamentação suficiente.
6. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado, buscando rediscussão do mérito e efeito infringente, o que é incompatível com a via integrativa e igualmente inviável para fins de prequestionamento, sobretudo de matéria constitucional.
7. Mantém-se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ: a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao revolvimento fático-probatório, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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