Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.579
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO
DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de
justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio
jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade
violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta
e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio
jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido
demanda reexame fático-probatório.
3. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e
admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas
fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial)
sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório.
4. Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a
controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e
provas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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