Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.493
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A agravante foi condenada pela prática do crime de injúria racial contra uma criança de dez anos, sua aluna, em ambiente escolar. O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena, mas manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A defesa alega que a exasperação da pena-base se deu por fundamentação genérica e com base em elementos inerentes ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da exasperação da pena-base, verificando se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime se baseou em elementos concretos que extrapolam o tipo penal ou se representou violação ao artigo 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. A valoração negativa da culpabilidade não decorreu apenas da condição de professora da agente, mas do fato concreto de ter se valido dessa posição de autoridade e do ambiente de sala de aula, na presença de outros alunos, para praticar o ato discriminatório contra uma criança. Tal cenário revela uma maior reprovabilidade da conduta, que extrapola a previsão típica e justifica a exasperação da pena-base.
5. As consequências do crime também foram valoradas negativamente com base em elementos concretos e que transbordam os efeitos comuns ao tipo penal de injúria. A recusa da vítima em frequentar a instituição de ensino e a sua posterior transferência escolar constituem danos específicos e graves, que demonstram um abalo psicológico e social superior ao ordinariamente esperado, legitimando o aumento da pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese, pois as instâncias ordinárias atuaram dentro da margem de discricionariedade vinculada que lhes é conferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade do agente que, na condição de professor, pratica o crime de injúria racial em sala de aula e na presença de alunos, é fundamentada em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, não configurando ilegalidade. 2. As consequências do crime que resultam em comprovada e significativa alteração na rotina da vítima, como a recusa em frequentar a escola e a necessidade de transferência, extrapolam o resultado inerente ao tipo penal e autorizam a valoração negativa da respectiva circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 59 e Artigo 140, § 3º, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
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