Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.462
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do
óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026 (fl. 708). O prazo
recursal teve início em 31/03/2026 e término em 06/04/2026. Os
embargos, contudo, somente foram opostos em data de 24/04/2026,
fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois opostos fora do
prazo de 2 dias corridos, conforme estabelecido no art. 619 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para oposição dos embargos de declaração em
matéria penal é de 2 dias corridos, não se aplicando as regras do
novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias
úteis.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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