Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.455
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg no AgRg no HC n. relator 922.448/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 30/10/2024, AgRg nos EDcl no AgRg no 6/11/2024; AREsp n. 2.513.299/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, AgRg nos EDcl no relator 23/8/2024; AREsp n. 2.392.555/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de AgRg nos 17/10/2023, 20/10/2023; EDcl nos relator Ministro Sebastião Reis EAREsp n. 2.066.135/RR, Júnior, Terceira Seção, julgado em DJe de 12/4/2023, 14/4/2023.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Pendente de exame agravo em recurso extraordinário.
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