Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.394
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
3. No caso, o Tribunal local concluiu pela suficiência das provas apresentadas aos autos, indeferindo a produção da prova pericial requerida por considerá-las dispensáveis ao processo, ao menos até a audiência de instrução. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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