Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.058.154

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão de reconhecer contrato com pessoa a declarar a partir do conteúdo de cláusula contratual, da escritura pública, da procuração, dos comprovantes de pagamento, dos documentos médicos e dos depoimentos exige nova interpretação do contrato e reexame do conjunto fático- probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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