Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.084
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Para impugnar o fundamento acerca da falta de prequestionamento, a recorrente deve comprovar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas no recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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