Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.879
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A reapreciação de tese já afastada, sob o pretexto de existência de vício, não é cabível em embargos de declaração. No caso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ foi devidamente fundamentada, inexistindo a contradição apontada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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