Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.861
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em revisão criminal julgada
improcedente, decorrente de condenação pelo art. 14, caput, da Lei
n. 10.826/2003 em razão da ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade
recursal e o art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se houve
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com indicação de
similitude fática e contraposição das teses jurídicas, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas a decisão
agravada deve ser mantida, pois o agravante não infirmou, de modo
adequado e suficiente, todas as razões empregadas para negar
trânsito ao recurso especial.
4. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da
dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial,
porquanto a simples indicação de acórdãos paradigmas não veio
acompanhada de cotejo minucioso quanto à similitude fática e à
contraposição das teses jurídicas, em desconformidade com o art.
1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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