Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.735
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: . Súmula n. 7/STJ II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no , relator Ministro AREsp 888.241/ES Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe AgInt no 6/4/2017, 19/4/2017; , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira AREsp 1.036.445/SP Turma, julgado em DJe AgInt no 4/4/2017, 17/4/2017; , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp 1.006.712/SP Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido.
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