Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.658
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, não se configurando quando a parte busca apenas demonstrar sua discordância com a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
4. A ausência de manifestação expressa sobre a concessão de habeas corpus de ofício não caracteriza vício de omissão, por se tratar de faculdade do órgão julgador exercitável apenas diante de flagrante ilegalidade.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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