Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.512
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA
SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao
SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse
sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor
de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável
pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.
2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só,
configura dano in re ipsa (presumido).
3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem
considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às
funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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