Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.487
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
2. No caso concreto, há prova pré-constituída que atesta que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
3. Não há nos autos qualquer indicativo de envolvimento da criança no suposto crime de tráfico de drogas; tampouco há dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos ao filho. A decisão proferida pela instância ordinária, portanto, deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
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