Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.327
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485,
VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição
acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do
incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em
referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I,
do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na
fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do
pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025
do CPC).
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma
clara e suficiente, os pontos necessários à solução da
controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e
fundamentando a medida com base em elementos concretos que
evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022
e 489 do CPC).
4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição
interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que
autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser
reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito.
5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados
objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão
indevida do art. 373, I, do CPC.
6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição
do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas
as fases do processo, não havendo falta de interesse processual
(art. 485, VI, do CPC).
7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos
embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica
sobre cada dispositivo invocado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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