Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.319
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATOS INCONTROVERSOS E
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. SÚMULA
98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da lide,
resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie um a
um todos os argumentos levantados pela parte.
2. A tese de fatos incontroversos e de ausência de impugnação
específica demanda reexame do conteúdo da contestação e do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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