Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.261
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (CERCEAMENTO DE DEFESA) NÃO AFASTADO.
PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é cabível a majoração de honorários
do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) há litigância de
má-fé; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. A alegação genérica não atende o princípio da dialeticidade. Para
afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a solução
independe de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. A
correção do vício não se faz apenas no agravo interno, por força da
preclusão.
4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, à
luz do art. 85, § 11, do CPC e da orientação da Segunda Seção.
5. A interposição de recurso cabível, sem abuso do direito de
recorrer, não configura litigância de má-fé.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige
inadmissibilidade manifesta ou improcedência de evidência notória,
circunstâncias não verificadas.
7. Agravo interno não provido.
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