Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.198
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo acórdão absolutório em ação penal por suposta prática do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) omissão do Tribunal de origem quanto a elementos imprescindíveis, especialmente as declarações da vítima perante a autoridade policial e o depoimento de testemunha; e (ii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido para reconhecer o dolo de assenhoramento e promover a condenação, sem revolvimento probatário.
3. As decisões anteriores. Apelação do órgão acusador desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença absolutória.
Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inviabilidade de revaloração jurídica diante de moldura fática conflituosa, vedada pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto a elementos probatórios específicos; e (ii) saber se é possível proceder à revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido para reconhecer o dolo de assenhoramento e reformar o resultado absolutório, sem incidir no revolvimento probatário vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório, transcreveu e analisou depoimentos, identificou versões conflitantes e fundamentou a conclusão absolutória. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis (CPP, art. 619).
6. A técnica de revaloração jurídica no recurso especial pressupõe fatos incontroversos e suficientes à conclusão jurídica; na espécie, a moldura fática é marcada por versões conflitantes acerca de consentimento, lucidez e hábitos de gestão financeira, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica sem reexame de provas.
7. A alteração do resultado absolutório para reconhecer dolo de assenhoramento exigiria substituir o juízo de credibilidade das instâncias ordinárias sobre o peso e o alcance das provas, caracterizando revolvimento probatário, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. As declarações da vítima perante a autoridade policial foram consideradas no conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que, diante da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo penal, aplicaram o princípio da dúvida em favor do réu; não cabe, na via especial, revisar o juízo de suficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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