Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.000
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte demonstre, de forma clara e específica, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não foi cumprido pelo agravante, que apresentou fundamentação genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
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