Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.938
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos por pessoa jurídica com denominação social substancialmente diversa da agravante qualificada no acórdão embargado, sem qualquer alegação ou comprovação de sucessão processual, de alteração de denominação social ou de condição de terceiro prejudicado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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